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Projeto de Lei - (2337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação do Projeto Pomar Urbano em áreas públicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Distrito Federal, que não estão previstas no conjunto urbanístico declarado como Patrimônio Histórico da Sociedade.
Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no Distrito Federal.
Parágrafo único. Será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares.
Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, designará o órgão competente para ser responsável pela coordenação, supervisão e execução das obras e adequações necessárias.
Art. 4º A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede pública de ensino, praças e demais áreas verdes das Regiões Administrativas, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.
Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Distrito Federal será sempre do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, que em contrapartida poderão fazer publicidade.
Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Pública de Ensino, o “Projeto Pomar Urbano” poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade o plantio e a reposição de arvores frutíferas nas áreas nas áreas públicas do Distrito Federal. Trata-se além de uma ação prática, o referido “Projeto Pomar Urbano” detém um cunho ambiental que visa conscientizar a população, inclusive estudantes, à necessidade de buscarem ações de cidadania, preservando e conservando também o ambiente em que vivem.
A arborização exerce papel de vital importância para a qualidade de vida nos centros urbanos. Por suas múltiplas funções, a árvore atua diretamente sobre o clima, a qualidade do ar, o nível de ruídos e sobre a paisagem. Além de construir refúgio indispensável à fauna remanescente nas cidades.
Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas.
É importante que se possa perceber o impacto positivo que este projeto de lei apresenta através dos resultados que poderão ser apresentados.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 11:59:04 -
Moção - (2339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Senhores José Roberto de Souza de Almeida Leite, Rodrigo Meneses Barros, Selma Aparecida Souza Kuckelhaus, Marcela de Sampaio Brandão, Peter Eaton, pesquisadores da Universidade de Brasília – UnB, os quais desenvolveram produtos nanotecnológicos para revelação de impressões digitais latentes a partir de produtos naturais de baixo custo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Senhores José Roberto de Souza de Almeida Leite, Rodrigo Meneses Barros, Selma Aparecida Souza Kuckelhaus, Marcela de Sampaio Brandão e Peter Eaton, pesquisadores da Universidade de Brasília – UnB, os quais desenvolveram produto nanotecnológico para revelação de impressões digitais latentes a partir de produtos naturais de baixo custo.
JUSTIFICAÇÃO
Os pesquisadores da Universidade de Brasília demonstraram muito profissionalismo e engajamento ao desenvolverem método que revela impressões digitais em papel, utilizando fonte natural e sustentável com baixo custo.
O estudo iniciado em 2016, emprega a goma do cajueiro, resina retirada do caule da árvore, para revelar a impressão digital em até 15 minutos, demonstrando grande relevância já que os compostos utilizados atualmente demoram cerca de 24 horas.
O principal intuito da pesquisa foi aperfeiçoar a revelação das impressões digitais e colaborar com o trabalho investigativo das policias, eis que documentos em papel são mais difíceis de serem periciados.
Nesse sentido, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes acadêmicos os quais inovaram no campo cientifico contribuindo não só com eficiência, mas como também com a economicidades de recursos que serão utilizados pela Administração Pública quando conduzindo investigações.
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança, e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das particularidades do profissional de segurança pública, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante demonstração de avanço cientifico por parte dos senhores José Roberto de Souza de Almeida Leite, Rodrigo Meneses Barros, Selma Aparecida Souza Kuckelhaus, Marcela de Sampaio Brandão e Peter Eaton.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 11:30:25 -
Projeto de Lei - (2340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Autoriza que as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal promovam o ensino remoto, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização das escolas da rede pública e privada do Distrito Federal promovam o ensino remoto, desde a educação básica até de educação superior, , para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
§1º Para efeitos desta Lei, entende-se, como ensino remoto, aquele realizado por meios digitais.
§2º Para efeitos desta Lei, entende-se, como necessidades especiais, toda e qualquer aluno que tenha deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, qualquer perfil que integra o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), doenças raras entre vários outros.
Art. 2º Fica a critério dos pais ou responsáveis aderir ao ensino remoto, ou se for o caso híbrido.
Parágrafo único. As escolas da rede pública e privada do Distrito Federal deverão ter a plataforma pronta para disponibilização, caso os pais aceitem o remoto, assim também como aceitar os alunos na forma presencial quando houver necessidade de inclusão social.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo assegurar atendimento educacional alternativo ao aluno em idade escolar que possuem alguma dificuldade em ir à escola.
A pandemia causada pelo Sars-Covid-19 tem causado medidas de quarentena e distanciamento social, inclusive a proibição de eventos com aglomeração de pessoas, fechamento de estabelecimentos comerciais e suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino. Com isso podemos ver que existe total possibilidade de uma criança ser educada a distância. As plataformas de ensino já existentes foram aprimoradas e estão em pleno funcionamento.
É preciso deixar claro que ficará a critério dos pais ou responsáveis escolha ou não do aluno ter o direito ao ensino remoto, mas as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal deverão ter a plataforma pronta para disponibilização. É isso o que assegura a Lei Brasileira de Inclusão, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que entrou em vigor em 2016, e garante uma série de direitos relacionados à acessibilidade, educação e saúde, além de estabelecer punições para atitudes discriminatórias.
A Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDB) dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais na educação fundamental. Já o § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, alcança o ensino médio. Por outro lado, o Art. 8º do Decreto 9.057, de 2017, regulamenta a LDB e autoriza a realização de atividades a distância no ensino fundamental, médio, na educação profissional, de jovens e adultos e especial, desde que autorizada pelas autoridades educacionais dos estados e municípios.
O Ministério da Educação, em caráter excepcional, pelas portarias 343 e 345, de 17 e 19 de março deste ano, autorizou que instituições de educação superior públicas e privadas substituam disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação em cursos que estão em andamento.
A mudança é válida para o sistema federal de ensino, composto pelas universidades federais, pelos institutos federais, pelo Colégio Pedro II, pelo Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines), pelo Instituto Benjamin Constant (IBC) e pelas universidades e faculdades privadas.
A nova recomendação também abrange os cursos de medicina, que poderão realizar a substituição de disciplinas presenciais teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso por aulas não presenciais que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.
Os gestores devem saber o que diz a Constituição, mas principalmente conhecer o Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece a obrigatoriedade de pessoas com deficiência e com qualquer necessidade especial de ter acesso a educação.
Esclareça-se ainda que, a adoção de tais medidas visa proporcionar um maior conforto e segurança aos professores, alunos e pais.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder do Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 19:24:43
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